Relator: Des. Subst. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, j. 23.05.2016).
Órgão julgador:
Data do julgamento: 13 de novembro de 2025
Ementa
AGRAVO – Documento:6923920 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5048562-38.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (evento 44, AGR_INT1) interposto por Banco do Brasil S.A. contra a decisão monocrática terminativa proferida por este Relator (evento 36, DESPADEC1), que rejeitou os embargos de declaração opostos em face da decisão que conheceu e desproveu o recurso de agravo de instrumento por si interposto (evento 16, DESPADEC1). Para tanto, defende a parte agravante, em preliminar, que a decisão "carece de fundamentação, uma vez que não enfrentou todos os pontos relevantes do processo, conforme exige o art. 489, §1º, IV do CPC" (p. 4); a necessidade de suspensão da demanda até o julgamento definitivo do Tema 1169 do STJ e do julgamento do Resp N° 1438263/SP e Recurso Extraordinário N. 626...
(TJSC; Processo nº 5048562-38.2025.8.24.0000; Recurso: AGRAVO; Relator: Des. Subst. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, j. 23.05.2016).; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6923920 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5048562-38.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno (evento 44, AGR_INT1) interposto por Banco do Brasil S.A. contra a decisão monocrática terminativa proferida por este Relator (evento 36, DESPADEC1), que rejeitou os embargos de declaração opostos em face da decisão que conheceu e desproveu o recurso de agravo de instrumento por si interposto (evento 16, DESPADEC1).
Para tanto, defende a parte agravante, em preliminar, que a decisão "carece de fundamentação, uma vez que não enfrentou todos os pontos relevantes do processo, conforme exige o art. 489, §1º, IV do CPC" (p. 4); a necessidade de suspensão da demanda até o julgamento definitivo do Tema 1169 do STJ e do julgamento do Resp N° 1438263/SP e Recurso Extraordinário N. 626.307.
No mérito, argumentou acerca da necessidade de liquidação da sentença pelo procedimento comum, aplicando-se, por analogia, o disposto no artigo 515, §1°, do Código de Processo Civil; a ilegitimidade ativa e limitação subjetiva da sentença coletiva aos Associados ao IDEC; a impossibilidade da incidência de índice de correção diverso da poupança e dos demais Planos Econômicos que não foram abordados pela sentença; a incidência de juros moratórios, a teor dos artigos 240, do Código de Processo Civil, deverá ser da citação na liquidação e cumprimento de sentença, e não a citação na ação coletiva ou, ainda, somente a partir da citação/intimação na presente ação; inaplicabilidade de juros remuneratórios no caso, eis que não previstos na sentença coletiva da 12ª Vara Cível de Brasília e a inaplicabilidade de compensação de diferença aos poupadores que não sacaram seus valores naquele período (janeiro a junho de 1989).
Tece outras considerações, pugnando pelo provimento do recurso, prequestionando, ao final, as matérias aventadas no recurso.
Ausentes as contrarrazões (evento 49), retornaram os autos conclusos.
Este é o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cuida-se de agravo interno (evento 44, AGR_INT1) interposto por Banco do Brasil S.A. contra a decisão monocrática terminativa proferida por este Relator (evento 36, DESPADEC1), que rejeitou os embargos de declaração opostos em face da decisão que conheceu e desproveu o recurso de agravo de instrumento por si interposto (evento 16, DESPADEC1).
Com efeito, o art. 1.021 do Código de Processo Civil estabelece que "contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal".
Compete à parte, porém, "ao fazer uso do referido recurso, atacar especificadamente os fundamentos da decisão agravada, de forma a demonstrar que não se trata de recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, sob pena de, não o fazendo, não ter o seu apelo conhecido (STJ, AREsp n. 402.677/SC, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. em 05.12.2013; TJSC, Agravo em AC n. 2015.012924-1, rel. Des. Gaspar Rubick, j. em 26.05.2015; Agravo em AC n. 2014.042484-9, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. em 10.03.2015; Agravo em AC n. 2008.051295-6, rel. Des. Sebastião César Evangelista, j. em 17.07.2014)" (Agravo (art. 1021 CPC) em Agravo de Instrumento n. 2016.000949-2/0001.00, de Concórdia. Relator: Des. Subst. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, j. 23.05.2016).
A instituição financeira agravante defende, em preliminar, que a decisão "carece de fundamentação, uma vez que não enfrentou todos os pontos relevantes do processo, conforme exige o art. 489, §1º, IV do CPC" (p. 4); a necessidade de suspensão da demanda até o julgamento definitivo do Tema 1169 do STJ e do julgamento do Resp N° 1438263/SP e Recurso Extraordinário N. 626.307.
No mérito, argumentou acerca da necessidade de liquidação da sentença pelo procedimento comum, aplicando-se, por analogia, o disposto no artigo 515, §1°, do Código de Processo Civil; a ilegitimidade ativa e limitação subjetiva da sentença coletiva aos Associados ao IDEC; a impossibilidade da incidência de índice de correção diverso da poupança e dos demais Planos Econômicos que não foram abordados pela sentença; a incidência de juros moratórios, a teor dos artigos 240, do Código de Processo Civil, deverá ser da citação na liquidação e cumprimento de sentença, e não a citação na ação coletiva ou, ainda, somente a partir da citação/intimação na presente ação; inaplicabilidade de juros remuneratórios no caso, eis que não previstos na sentença coletiva da 12ª Vara Cível de Brasília e a inaplicabilidade de compensação de diferença aos poupadores que não sacaram seus valores naquele período (janeiro a junho de 1989).
Tece outras considerações, pugnando pelo provimento do recurso, prequestionando, ao final, as matérias aventadas no recurso.
Do Sobrestamento do Feito.
No que concerne ao requerimento de suspensão da demanda, em razão do reconhecimento de repercussão geral no RE n. 626.307 (Tema 264) e RE 1.101.937/SP (Tema 1075), sem razão o recorrente.
Isso porque, a suspensão com base no RE n. 626.307 do STF não se aplica ao caso em voga, ou seja, ao cumprimento de sentença, bem como porque a suspensão anteriormente decretada no RE 1.101.937 foi cancelada em sessão de julgamento realizada pelo Tribunal Pleno do STF em 08/04/2021, ocasião em que restou declarada "inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original", a saber:
Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.075 da repercussão geral, negou provimento aos recursos extraordinários e fixou a seguinte tese: "I - É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original. II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional e fixada a competência nos termos do item II, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas", nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. O Ministro Edson Fachin acompanhou o Relator com ressalvas. Impedido o Ministro Dias Toffoli. Afirmou suspeição o Ministro Roberto Barroso. Plenário, Sessão Virtual de 26.3.2021 a 7.4.2021. (http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5336275).
Logo, afasto referida prefacial.
Da Ilegitimidade Ativa, ante a necessidade de associação/filiação do adverso.
Não obstante a alegada ilegitimidade ativa da parte exequente ao argumento de que não comprovada sua filiação ao IDEC ou autorização expressa para representação processual, o Superior ATÉ 29-08-2024. PRECEDENTES.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5076413-86.2024.8.24.0000, do , rel. Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 20-03-2025, grifei).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO E ILEGITIMIDADE ATIVA. INCLUSÃO DE EXPURGOS POSTERIORES. CONSECTÁRIOS LEGAIS. INAPLICABILIDADE DO TEMA N. 677 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
TRATA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR BANCO DO BRASIL S.A. CONTRA DECISÃO DA VARA ESTADUAL DE DIREITO BANCÁRIO QUE REJEITOU A TESE DE PRESCRIÇÃO, ILEGITIMIDADE DAS ASSOCIAÇÕES, ILEGITIMIDADE ATIVA DO POUPADOR NÃO ASSOCIADO E NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. O AGRAVANTE SUSTENTA QUE A AÇÃO ESTÁ PRESCRITA DESDE 27/10/2014, CONFORME O PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 21 DA LEI N. 4.717/65 E RESP Nº 1.070.896/SC. ALEGA A INVIABILIDADE DO PROTESTO INTERRUPTIVO AJUIZADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONFORME ART. 204 DO CÓDIGO CIVIL E TEMA 1.033 DO STJ. ARGUMENTA QUE OS JUROS REMUNERATÓRIOS SÃO ACESSÓRIOS E PRESCREVEM JUNTO COM O PRINCIPAL. REQUER A DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES EM PERÍODOS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO DO AJUIZAMENTO DAS AÇÕES DE LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL. DEFENDE QUE A SENTENÇA COLETIVA DEVE BENEFICIAR APENAS OS ASSOCIADOS AO IDEC NA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. SUSTENTA QUE A INCLUSÃO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DOS PLANOS COLLOR I E II NA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA VIOLA A COISA JULGADA. REQUER A EXCLUSÃO DESSES EXPURGOS. NARRA QUE OS JUROS DE MORA DEVEM INCIDIR A PARTIR DA CITAÇÃO NA AÇÃO INDIVIDUAL DE LIQUIDAÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, E NÃO DESDE A CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AFIRMA QUE A INCLUSÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO PREVISTOS NA SENTENÇA COLETIVA VIOLA A COISA JULGADA. REQUER A INCIDÊNCIA ÚNICA DE JUROS REMUNERATÓRIOS APENAS NO MÊS DO EXPURGO. EXPÕE QUE A DECISÃO MENCIONADA NO TEMA 677 DO STJ AINDA NÃO TRANSITOU EM JULGADO E QUE, ATÉ LÁ, DEVE PREVALECER A ORIENTAÇÃO DO RESP REPETITIVO Nº 1.348.640/SP, QUE CONSIDERA O DEPÓSITO JUDICIAL COMO PAGAMENTO, CESSANDO A MORA. BUSCA A CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO E A REFORMA DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU SUAS PRELIMINARES E DEFERIU O PEDIDO DO AGRAVADO.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE: (I) A AÇÃO ESTÁ PRESCRITA DESDE 27/10/2014; (II) O PROTESTO INTERRUPTIVO AJUIZADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO É INVIÁVEL; (III) OS JUROS REMUNERATÓRIOS SÃO ACESSÓRIOS E PRESCREVEM JUNTO COM O PRINCIPAL; (IV) A SENTENÇA COLETIVA DEVE BENEFICIAR APENAS OS ASSOCIADOS AO IDEC NA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO; (V) A INCLUSÃO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DOS PLANOS COLLOR I E II NA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA VIOLA A COISA JULGADA; (VI) OS JUROS DE MORA DEVEM INCIDIR A PARTIR DA CITAÇÃO NA AÇÃO INDIVIDUAL DE LIQUIDAÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA; (VII) A INCLUSÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO PREVISTOS NA SENTENÇA COLETIVA VIOLA A COISA JULGADA; (VIII) A DECISÃO MENCIONADA NO TEMA 677 DO STJ AINDA NÃO TRANSITOU EM JULGADO E DEVE PREVALECER A ORIENTAÇÃO DO RESP REPETITIVO Nº 1.348.640/SP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A PRESCRIÇÃO NÃO SE CONFIGURA, POIS O MINISTÉRIO PÚBLICO AJUIZOU AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO EM SETEMBRO DE 2014, INTERROMPENDO O PRAZO PRESCRICIONAL. O ENTENDIMENTO DO STJ É CLARO AO RECONHECER A LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA TAL MEDIDA, GARANTINDO A INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA A EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
O MINISTÉRIO PÚBLICO TEM LEGITIMIDADE PARA A PROPOSITURA DE AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO, CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ. ALÉM DISSO, A SENTENÇA COLETIVA BENEFICIA TODOS OS POUPADORES, INDEPENDENTEMENTE DE SEREM ASSOCIADOS AO IDEC NA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO, CONFORME JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA.
(...)
IV. DISPOSITIVO E TESE
RECURSO DESPROVIDO.
TESE DE JULGAMENTO: "1. A PRESCRIÇÃO NÃO SE CONFIGURA, POIS O MINISTÉRIO PÚBLICO AJUIZOU AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO EM SETEMBRO DE 2014, INTERROMPENDO O PRAZO PRESCRICIONAL; 2. O MINISTÉRIO PÚBLICO TEM LEGITIMIDADE PARA A PROPOSITURA DE AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO; 3. A SENTENÇA COLETIVA BENEFICIA TODOS OS POUPADORES, INDEPENDENTEMENTE DE SEREM ASSOCIADOS AO IDEC NA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO; 4. A INCLUSÃO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DOS PLANOS COLLOR I E II NA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA NÃO VIOLA A COISA JULGADA; 5. OS JUROS DE MORA DEVEM INCIDIR A PARTIR DA CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA; 6. A INCLUSÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO PREVISTOS NA SENTENÇA COLETIVA NÃO VIOLA A COISA JULGADA; 7. O DEPÓSITO JUDICIAL NÃO OPERA A CESSAÇÃO DA MORA DO DEVEDOR."
DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 5º, XXI; CC, ARTS. 204, 240, 332, §1º, 397, PARÁGRAFO ÚNICO, 405; LEI N. 4.717/65, ART. 21; LEI Nº 9.494/97, ART. 2º-A; CPC, ARTS. 1.022, 1.013, §4º, 1.348, 1.370, 1.392. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5002232-80.2025.8.24.0000, do , rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 06-03-2025, grifei).
Logo, os exequentes são partes legítimas a pleitear a execução dos efeitos da ação coletiva, independentemente de comprovação de vínculo associativo como IDEC, razão pela qual rechaço as alegadas ilegitimidade ativa e limitação subjetiva da sentença coletiva aos associados ao IDEC.
Da Limitação Territorial/Incompetência do Juízo.
Aqui, tem-se que pelos mesmos fundamentos anteriormente externados, o prefalado Recurso Representativo solucionou dita temática, donde estabeleceu-se, ratificando-se, que "a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal; b) os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada - , independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. 2. Recurso especial não provido. (REsp 1.391.198/RS; Relator Ministro Luis Felipe Salomão; Segunda Seção; DJe 02/09/2014)".
Desta Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COM AMPARO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA N. 1998.01.1.016798- 9 (IDEC VS. BANCO DO BRASIL). EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. PLANO VERÃO. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO. DIREITO INTERTEMPORAL. DECISÃO PUBLICADA EM CARTÓRIO EM AGOSTO DE 2016. APLICAÇÃO DOS ENUNCIADOS ADMINISTRATIVOS N. 2, 3 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRELIMINARES DE: (1) INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DO JUÍZO A QUO FACE A IMPOSSIBILIDADE DE MANEJO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROVENIENTE DE AÇÃO COLETIVA PROLATADA EM JUÍZO DIVERSO DO QUAL PROLATOU A SENTENÇA; E (2) ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO ASSOCIATIVO DOS CREDORES COM O AUTOR DA AÇÃO COLETIVA. TESES INACOLHIDAS. ARESTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PACIFICANDO O ENTENDIMENTO EM DECISÃO PROLATADA NO JULGAMENTO DE RECURSO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM MULTIPLICIDADE. DECISÃO PROLATADA PELO MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO NO RECURSO ESPECIAL N. 1.391.198/RS, JULGADO EM 13-08-14. "[...] 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal; b) os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. 2. Recurso especial não provido." (REsp n. 1.391.198/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 13-08-14, sublinhou-se). [...] REBELDIA PARCIALMENTE CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4009962-77.2016.8.24.0000, de Canoinhas, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 14-11-2017).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - IDEC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DA POUPANÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO APRESENTADA E DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ADMISSIBILIDADE. 1) REQUERIMENTO ACERCA DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. MATÉRIA NÃO ABORDADA NA DECISÃO AGRAVADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 2) RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. PEDIDO GENÉRICO, ALIADO À IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO POR MEIO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PONTOS NÃO CONHECIDOS. MÉRITO. PLEITO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. AFASTAMENTO. RECURSOS ESPECIAIS N. 1.391.198/RS E N. 1.370.899/SP JÁ ANALISADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DISPENSABILIDADE DE SUSPENSÃO NO CASO EM TELA. ALEGADA INOBSERVÂNCIA DAS FASES PROCESSUAIS. ARGUMENTAÇÃO RECHAÇADA. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA ATRAVÉS DE SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. EXEGESE ART. 475-B DO CPC/73 E APLICAÇÃO DO ENUNCIADO DA SÚMULA 344 DO STJ. SUSTENTADA ILEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE EXEQUENTE E LIMITAÇÃO TERRITORIAL DO TÍTULO EXECUTIVO. MATÉRIAS JÁ SOLUCIONADAS PELO STJ EM RECUSO ESPECIAL JULGADO PELA SISTEMÁTICA DOS RITOS REPETITIVOS. SENTENÇA APLICÁVEL A TODOS OS DETENTORES DE CADERNETA DE POUPANÇA DO BANCO DO BRASIL, INDEPENDENTEMENTE DO LOCAL DE SUA RESIDÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0137453-72.2015.8.24.0000, de Taió, rel. Des. Newton Varella Júnior, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 31-10-2017). (grifos nossos).
Sendo assim, rechaça-se igualmente as teses concernentes à limitação territorial da coisa julgada.
Ademais, destaca-se que, como bem ponderado pelo Juízo de origem, "Considerando a divergência nos cálculos apresentados pelas partes, com fulcro no art. 524, § 2º, do CPC, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para definição do débito exequendo, atentando-se quanto aos termos e limites da sentença e dos pedidos da inicial" (evento 51, DESPADEC1), o que reforça a ausência de dano ou prejuízo à parte agravante.
Logo, a decisão agravada não merece reparos.
Do Prequestionamento.
Por fim, no que se refere ao aventado prequestionamento, oportuno salientar que é desnecessária a manifestação expressa acerca dos dispositivos legais e constitucionais alegados pela agravante, uma vez que o Magistrado não está obrigado a se pronunciar sobre todos os dispositivos legais inerentes à pretensão judicial quando houver nos autos elementos suficientes à formação de sua convicção.
Até porque, é cediço que "embora o aresto objurgado não tenha feito menção expressa ao dispositivo legal tido por violado, a tese jurídica a ser enfrentada ficou bem delimitada no julgamento realizado pelo Tribunal estadual, circunstância que indica a devolutividade da matéria ao Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5048562-38.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO INTERPOSTO PELO BANCO EXECUTADO. INSURGÊNCIA DESTE.
RECORRENTE QUE PRETENDE O SOBRESTAMENTO DO FEITO COM ESTEIO NO RESP. N. 1.438.263/SP E RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 1.101.937 (TEMA 1075). INAPLICABILIDADE AO CASO. CANCELAMENTO, ADEMAIS, DA ORDEM DE SUSPENSÃO.
ALEGADA ILEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE ANTE A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO ASSOCIATIVO COM O IDEC. TESE REJEITADA. SENTENÇA COLETIVA QUE BENEFICIA TODOS OS POUPADORES OU SUCESSORES DESTES, INDEPENDENTEMENTE DE COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO ASSOCIATIVO. TEMAS 724 E 948 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LEGITIMIDADE ATIVA VERIFICADA NA HIPÓTESE.
PRETENSA LIMITAÇÃO TERRITORIAL. INACOLHIMENTO. ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DA DITA SENTENÇA EM AÇÃO COLETIVA, SUFRAGADO POR AQUELA CORTE QUANDO DOS JULGAMENTOS DOS TEMAS 723 E 724, A AFASTAR A PROPENSA LIMITAÇÃO TERRITORIAL/INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO.
INSURGÊNCIAS RECHAÇADAS DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS A DERRUIR O DECISUM HOSTILIZADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se na íntegra a decisão monocrática terminativa agravada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por JOSÉ MAURÍCIO LISBOA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6923921v5 e do código CRC 5c4b93d6.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ MAURÍCIO LISBOA
Data e Hora: 06/11/2025, às 13:35:30
5048562-38.2025.8.24.0000 6923921 .V5
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 06/11/2025 A 13/11/2025
Agravo de Instrumento Nº 5048562-38.2025.8.24.0000/SC
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATOR: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA
PRESIDENTE: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO
PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO DE CARVALHO ROSA
Certifico que este processo foi incluído como item 112 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 20/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 06/11/2025 às 00:00 e encerrada em 06/11/2025 às 15:49.
Certifico que a 1ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO-SE NA ÍNTEGRA A DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA AGRAVADA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA
Votante: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA
Votante: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO
Votante: Desembargador LUIZ ZANELATO
PRISCILA DA ROCHA
Secretária
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